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TABELAS
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2008.
TABELA
I
Para
os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa
(item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de
1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 197,27
Contribuição
devida = R$ 59,18
TABELA II
Para os
empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para
as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela
Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$
197,27
Linha |
Classe
de Capital Social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela
a adicionar (R$) |
01 |
de 0,01 a 14.795,25 |
Contr.Mínima |
118,36 |
02 |
de 14.795,26 a 29.590,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 29.590,51 a 295.905,00 |
0,2% |
177,54 |
04 |
de 295.905,01 a 29.590.500,00 |
0,1% |
473,45 |
05 |
de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 |
0,02% |
24.145,85 |
06 |
de 157.816.000,01
em diante |
Contr.Máxima |
55.709,05 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades
ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25,
estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº
7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital
social superior a R$ 157 .816.000,00, recolherão a Contribuição
Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art.
580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da
Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da
UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores:
31.jan.2008;
- Autônomos: 29.fev.2008;
- Para os que venham a estabelecer-se
após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que
requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo
será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
6. Calculo para pagamento em atraso LEI nº 6.205 de 29/04/1975 Art. 600. Quando espontâneo o recolhimento terá multa de
10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subseqüente de
atraso, juros de 1% ao mês, Art. 7º da Lei 6.986 de 13/04/1984. As multas por
inflação a CLT são elevadas 10 vezes o seu valor.
DESTINO DO IMPOSTO
SINDICAL – ART. 589 – LEI 386 DE 09/12/1976
5%
Para a Confederação Correspondente
15%
Para a Federação
60%
Para o sindicato da Classe
20%
Para Conta Especial Emprego e Salário do Governo Federal
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